O não cumprimento dos prazos fixados nesta secção importa a caducidade do direito.
Art 3.º O montante da indemnização resultante da denúncia efectuada nos termos do artigo 89.º-A do Regime do Arrendamento Urbano não está sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, nos termos do artigo 13.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.