- 1 -É criada uma base de dados junto da Direcção-Geral do Tesouro, entidade à qual é cometida a responsabilidade pelo respectivo tratamento.
- 2 -Por contrato ou outro acto jurídico vinculativo, pode ser encarregue outro organismo público de tratar os dados pessoais por conta do responsável, desde que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar.
- 3 -O subcontratante previsto no número anterior fica também submetido às obrigações constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e, designadamente, ao dever de sigilo.
Artigo 2.º — Criação, responsável e subcontratante
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003