- 1 -É reconhecido o direito de acesso dos titulares às informações que lhes digam respeito registadas na base de dados prevista no presente diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo a Direcção-Geral do Tesouro facultar este acesso no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento nesta Direcção-Geral.
- 2 -O titular dos dados tem direito a exigir a correcção das informações inexactas e a inclusão das informações total ou parcialmente omissas.
- 3 -A prova da inexactidão cabe aos titulares, quando a informação tenha sido fornecida por ele próprio à instituição de crédito mutuante, bem como quando não tenha cumprido a obrigação legal de comunicar qualquer alteração que tenha ocorrido.
- 4 -Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, deve a Direcção-Geral do Tesouro promover para que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º — Direito de acesso e rectificação
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003