- 1 -As entidades referidas no artigo anterior fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
- 2 -Nos locais de acolhimento e atendimento deve estar afixada, por forma bem visível, a tabela dos preços dos serviços de extracção e certificação de fotocópias.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2000