- 1 -Sempre que a entidade fiscalizadora entender existirem motivos para considerar que são incorrectas as informações constantes das etiquetas ou das fichas de informação, pode exigir que o respectivo fornecedor apresente a documentação técnica prevista no artigo 8.º, por forma a permitir avaliar a conformidade do aparelho com os requisitos legais.
- 2 -A entidade fiscalizadora pode também exigir dos fornecedores a entrega num organismo acreditado, a título gratuito, dos aparelhos necessários para a realização dos procedimentos de ensaio destinados a verificar a comprovação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas de informação, os quais serão levantados pelos fornecedores após a realização dos ensaios.
- 3 -Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade da informação contida nas etiquetas e nas fichas de informação, são suportados pela entidade que promover a verificação, salvo quando se dê a circunstância de aquela informação não corresponder à declarada, situação em que os referidos encargos são suportados pelo fornecedor do aparelho.
Artigo 10.º — Medida de salvaguarda
Vigente desde: 12/02/2003
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Em vigor desde 12/02/2003