- 1 -O presente diploma produz efeitos em 1 de Janeiro de 2003.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 30 de Junho de 2003 é permitida a colocação no mercado, a comercialização e a exposição para venda de aparelhos bem como a distribuição das comunicações referidas no n.º 6 do artigo 5.º não conformes com o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Etiqueta
- 1 -Concepção da etiqueta:
- 1.1 -A etiqueta exclusivamente destinada a aparelhos de arrefecimento (etiqueta n.º 1) deve ser conforme com o modelo seguinte:
(ver modelo no documento original)
- 1.2 -A etiqueta exclusivamente destinada a aparelhos de arrefecimento/aquecimento (etiqueta n.º 2) deve ser conforme com o modelo seguinte:
(ver modelo no documento original)
Notas relativas à etiqueta
- 1.1 -A etiqueta exclusivamente destinada a aparelhos de arrefecimento (etiqueta n.º 1) deve ser conforme com o modelo seguinte:
I -Nome ou marca comercial do fornecedor.
II -Identificador do modelo do fornecedor.
Para sistemas split e multi-split, o identificador de modelo dos elementos interiores e exteriores da combinação à qual se aplicam os valores abaixo citados.
III - Classe de eficiência energética do modelo ou combinação, determinada em conformidade com o anexo IV. A ponta da seta que contém a letra indicadora deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente à classe.
A altura da seta que contém a letra indicadora não deve ser inferior, nem mais de duas vezes superior, à altura das setas das várias classes.
IV - Sem prejuízo dos requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico, se a um modelo tiver sido atribuído um «rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico, pode ser acrescentada aqui uma cópia do rótulo ecológico.
V - O consumo anual indicativo de energia, calculado com a potência de entrada total, tal como definido nas normas harmonizadas referidas no artigo 4.º, multiplicada por uma média de quinhentas horas por ano no modo de arrefecimento a plena carga, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 «moderado»).
VI - A potência de arrefecimento definida como a capacidade de arrefecimento do aparelho, no modo de arrefecimento a plena carga, em kilowatts, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 «moderado»).
VII - O índice de eficiência energética (EER) do aparelho no modo de arrefecimento a plena carga, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 «moderado»).
VIII - O tipo do aparelho: exclusivamente de arrefecimento, arrefecimento/aquecimento. Esta seta indicadora deve ficar ao nível do tipo correspondente.
IX -Modo de arrefecimento: arrefecimento a ar, arrefecimento a água.
Esta seta indicadora deve ficar ao nível do tipo correspondente.
X - Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento (etiqueta n.º 2), a potência de aquecimento definida como a capacidade de aquecimento do aparelho, no modo de aquecimento a plena carga, em kilowatts, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 + 7C).
XI - Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento (etiqueta n.º 2), a classe de eficiência energética no modo de aquecimento de acordo com o anexo IV, expressa numa escala de A (mais elevada) a G (mais baixa) determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 + 7C). Se a capacidade de aquecimento do aparelho for proporcionada por uma resistência eléctrica, o COP (coeficiente de desempenho) terá o valor 1.
XII - Nível de ruído durante o funcionamento normal, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído).
- 2 -Impressão da etiqueta:
- 2.1 -A etiqueta deve ter as dimensões indicadas no modelo seguinte:
(ver modelo no documento original)
- 2.2 -A etiqueta deve possuir as cores a seguir definidas:
Cores utilizadas:
CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto.
Exemplo: 07X0:0% ciano; 70% magenta; 100% amarelo; 0% preto;
Setas:
A - X0X0;
B - 70X0;
- 2.1 -A etiqueta deve ter as dimensões indicadas no modelo seguinte:
C -30X0;
D - 00X0;
E - 03X0;
F - 07X0;
G - 0XX0;
Cor da esquadria: X070;
O fundo da seta indicadora da classe de eficiência energética é preto;
Todo o texto é a preto sob fundo branco.
ANEXO II
Ficha de informação
A ficha compreenderá as informações a seguir enunciadas, que podem ser apresentadas sob a forma de quadro abrangendo diversos modelos do mesmo fornecedor (caso em que obedecerão à ordem especificada) ou apresentadas junto à descrição do aparelho:
1) Marca comercial do fornecedor;
2) Identificador de modelo do fornecedor.
Para sistemas split e multi-split, o identificador de modelo dos elementos interiores e exteriores da combinação à qual se aplicam os valores abaixo citados;
3) Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV, expressa da seguinte forma: «classe de eficiência energética numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)». Se esta informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente);
4) Quando as informações forem apresentadas sob a forma de um quadro e quando a alguns dos aparelhos dele constantes tiver sido atribuída um «rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, esta informação pode ser incluída aqui, caso em que na ponta da seta será inscrito «rótulo ecológico da União Europeia», e a entrada consistirá numa cópia do rótulo ecológico. Esta disposição não prejudica os requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;
5) Consumo energético anual indicativo com base numa média de utilização de quinhentas horas por ano, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 «moderado»), definido no anexo I, nota V;
6) Potência de arrefecimento definida como a capacidade de arrefecimento do aparelho no modo de arrefecimento a plena carga, em kilowatts, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 «moderado»), definida no anexo I, nota VI;
7) Índice de eficiência energética (EER) do aparelho no modo de arrefecimento a plena carga, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 «moderado»);
8) Tipo do aparelho: exclusivamente de arrefecimento, arrefecimento/aquecimento;
9) Modo de arrefecimento: arrefecimento a ar, arrefecimento a água;
10) Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento, a potência de aquecimento definida como a capacidade de aquecimento do aparelho, no modo de aquecimento a plena carga, em kilowatts, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 + 7C), definida no anexo I, nota X;
11) Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento, a classe de eficiência energética no modo de aquecimento de acordo com o anexo IV, expressa numa escala de A (mais elevada) a G (mais baixa) determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 + 7C), definida no anexo I, nota XI. Se a capacidade de aquecimento do aparelho for proporcionada por uma resistência eléctrica, o COP (coeficiente de desempenho) terá o valor 1;
12) Nível de ruído durante o funcionamento normal, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído);
13) Os fornecedores podem incluir as informações mencionadas nos n.os 5) a 8) relativas a outras condições de ensaio, determinadas de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º
Se for incluída na ficha uma cópia da etiqueta, tanto a cores como a preto e branco, apenas se deve acrescentar a restante informação.
ANEXO III
Venda por correspondência e outras formas de venda à distância
Os catálogos de venda por correspondência, as comunicações, as ofertas escritas e os anúncios na Internet ou noutros meios electrónicos, conforme refere o n.º 6 do artigo 5.º, devem conter as mesmas informações e ser apresentados segundo a ordem especificada no anexo II.
ANEXO IV
Classes de eficiência energética
- 1 -A classe de eficiência energética deve ser determinada de acordo com os quadros que a seguir se apresentam, sendo o índice de eficiência energética (EER) determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º, nas condições T1 «moderado».
QUADRO N.º 1
Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a ar
(ver quadros no documento original)
QUADRO N.º 2
Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a água
(ver quadros no documento original)
- 2 -A classe de eficiência energética em modo de aquecimento é determinada de acordo com os quadros que a seguir se apresentam, sendo o COP (coeficiente de desempenho funcional) determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º, nas condições T1 + 7C.
QUADRO N.º 3
Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a ar - Modo de aquecimento
(ver quadros no documento original)
QUADRO N.º 4
Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a água - Modo de aquecimento
(ver quadros no documento original)