- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos aparelhos domésticos de ar condicionado, definidos nas normas europeias EN 255-1 e EN 814-1 ou nas normas harmonizadas referidas no artigo 4.º, desde que alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica.
- 2 -Excluem-se do número anterior os seguintes aparelhos de ar condicionado:
- a)Aparelhos que também possam utilizar outras fontes de energia;
- b)Aparelhos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor do presente diploma, bem como os aparelhos usados;
- c)Aparelhos com arrefecimento a «ar-água» e a «água-água»;
- d)Unidades com uma potência (de arrefecimento) superior a 12 kW.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 12/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2003