Artigo 17.º
Majoração do subsídio de doença
Redação registada como em vigor em 01/09/2005.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de cálculo do subsídio de doença, as percentagens fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior são acrescidas de 5% relativamente aos beneficiários que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Remuneração de referência igual ou inferior a (euro) 500;
- b)Agregado familiar que integre três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família;
- c)Agregado familiar que integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, nos termos do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.
- 2 -O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a (euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no número anterior a uma remuneração de referência de (euro) 500.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, as majorações previstas no n.º 1 não são cumuláveis.
- 4 -O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 será periodicamente revisto, tendo por referência a actualização da retribuição mínima mensal.