Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 15/06/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a quatro anos;
- b)Cumprimento do prazo de garantia legalmente previsto.