Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 10/02/2005.
Esta redação foi substituída em 15/06/2010. Ver a versão consolidada
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., à data da sua dissolução;
- b)Cumprimento do prazo de garantia legalmente previsto.