É aplicável ao pessoal que exerça funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/02/2006
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Em vigor desde 15/02/2006