Artigo 17.º
Cessação de funções
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
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- 1 -As funções de coordenador cessam:
- a)No termo do prazo fixado para o exercício de funções;
- b)Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;
- c)Por renúncia, mediante carta dirigida ao director executivo;
- d)Por acordo entre o coordenador e o director executivo;
- e)Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
- f)Por decisão do director executivo, com fundamento em conveniência de serviço.
- 2 -Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, até ao prazo máximo de 90 dias.
- 3 -A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro coordenador.