Artigo 19.º
Designação
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
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- 1 -O director executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.
- 2 -O director executivo deve possuir licenciatura, constituindo critérios preferenciais de designação:
- a)A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos, de funções de coordenação e gestão de equipa, e planeamento e organização, mormente na área da saúde;
- b)A formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde.
- 3 -A competência referida no n.º 1 pode ser delegada no conselho directivo da ARS, I. P.