Artigo 19.º
Designação
Redação registada como em vigor em 28/11/2012.
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- 1 -O diretor executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional.
- 2 -O director executivo deve possuir licenciatura, constituindo critérios preferenciais de designação:
- a)A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos, de funções de coordenação e gestão de equipa, e planeamento e organização, mormente na área da saúde;
- b)A formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde.
- 3 -A competência referida no n.º 1 pode ser delegada no conselho directivo da ARS, I. P.
- 4 -É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor executivo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).
- 5 -A proposta referida no n.º 1 deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de diretor executivo da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela CReSAP.