Artigo 25.º
Composição e designação
Redação registada como em vigor em 19/10/2015.
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- 1 -O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e três a quatro vogais, todos profissionais de saúde em funções no respetivo ACES.
- 2 -O número de vogais a designar varia em função da população abrangida, da sua dispersão geográfica e do número de unidades funcionais integradas em cada ACES, nos seguintes termos:
- a)O ACES que integra até 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de três vogais;
- b)O ACES que integra mais de 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de quatro vogais.
- 3 -O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar, a exercer funções no ACES, com a categoria de assistente graduado sénior, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ter a categoria de assistente graduado.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, são vogais do conselho clínico e de saúde, pelo menos:
- a)Um médico da especialidade de saúde pública, habilitado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista;
- b)Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista, preferencialmente em saúde comunitária;
- c)Um técnico superior de saúde ou do serviço social ou técnico de diagnóstico e terapêutica.
- 5 -O presidente é designado por deliberação fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob proposta do director executivo.
- 6 -Os vogais são designados pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico e de saúde.
- 7 -Os membros do conselho clínico devem possuir conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, prática em processos de garantia de qualidade dos cuidados e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas de gestão do risco.