Artigo 27.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
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- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho clínico:
- a)Assegurar em continuidade as actividades decorrentes das competências do conselho clínico;
- b)Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;
- c)Coordenar as actividades do conselho;
- d)Exercer voto de qualidade.
- 2 -O presidente do conselho clínico é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.