Artigo 27.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 28/11/2012.
Esta redação foi substituída em 05/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho clínico e de saúde:
- a)Assegurar em continuidade as atividades decorrentes das competências do conselho clínico e de saúde;
- b)Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;
- c)Coordenar as actividades do conselho;
- d)Exercer voto de qualidade.
- 2 -O presidente do conselho clínico e de saúde é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.