Artigo 29.º
Regime de exercício de funções
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
Esta redação foi substituída em 28/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do conselho clínico são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -Os membros do conselho clínico podem ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais.
- 3 -As funções de membro do conselho clínico são incompatíveis com as de director executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional.
- 4 -Ao presidente do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
- 5 -Aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.