Artigo 31.º
Composição e designação
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
Esta redação foi substituída em 16/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho da comunidade é composto por:
- a)Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de actuação do ACES, que preside;
- b)Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respectivas assembleias municipais;
- c)Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho directivo;
- d)Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo director regional de educação;
- e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
- f)Um representante da associação de utentes do ACES, designado pela respectiva direcção;
- g)Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
- h)Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
- i)Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração;
- j)Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas;
- l)Um representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
- 2 -Os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.