Os artigos 1.º a 19.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Criação, natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Criação, natureza e sede
- 1 -...
- 2 -O IESM é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).
- 3 -...
Artigo 2.º
Missão e atribuições
- 1 -O IESM tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) a formação nos planos científico, doutrinário e técnico das ciências militares necessária ao desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), dos ramos das Forças Armadas, da GNR e em forças conjuntas e combinadas e em organizações internacionais.
- 2 -São atribuições do IESM:
- a)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
- b)A realização de planos de estudos de cursos de formação complementar ao longo da carreira, organizados em unidades de créditos, nomeadamente cursos de promoção, qualificação, especialização e actualização de conhecimentos, bem como tirocínios ou estágios que habilitem os oficiais para o exercício de cargos e para o desempenho de funções de oficial general e oficial superior dos ramos e da GNR;
- c)A realização de actividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+I), nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, que potenciem a elaboração da doutrina militar conjunta, as doutrinas específicas dos ramos e da GNR e da prospectiva estratégica militar;
- d)A cooperação e o intercâmbio cultural e científico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no âmbito da sua missão;
- e)A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa, os países europeus e outros países aliados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte;
- f)A realização de conferências, colóquios e seminários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes para as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa;
- g)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
- h)A transferência e valorização do conhecimento científico e doutrinário;
- i)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
- j)A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
- 3 -O IESM, precedendo autorização do CEMGFA, mediante solicitação do chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas ou do comandante-geral da GNR, pode, nos termos da lei, ministrar cursos de formação específica e outras acções de formação.
- 4 -O IESM pode igualmente cooperar com estabelecimentos de ensino superior na realização de cursos conducentes à obtenção de graus académicos, nos termos da lei, no domínio da segurança e defesa, designadamente nas áreas dos estudos estratégicos, da informação estratégica, da logística, das relações internacionais e da administração e gestão dos recursos da defesa.
- 5 -Ao IESM compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
CAPÍTULO II
Actividade científica e pedagógica
Artigo 3.º
Termos e limites da actividade científica e pedagógica
- 1 -...
- 2 -As acções a empreender pelo IESM nos âmbitos científico e pedagógico subordinam-se às grandes linhas da política de segurança e defesa nacional.
- 3 -Os planos de estudos relativos à componente formativa específica referida no n.º 2 do artigo 4.º e os regimes de avaliação desta, bem como dos cursos referidos no n.º 3 do artigo anterior, são definidos pelo CEMGFA, sob proposta dos chefes do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas, precedido de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.
Artigo 4.º
Ciclos e planos de estudos
- 1 -A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos bem como a aprovação e modificação das estruturas curriculares dos respectivos planos de estudos estão sujeitas a aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o conselho de chefes de estado-maior (CCEM), o conselho do ensino superior militar (CESM), e o director, o conselho científico e o conselho pedagógico do IESM.
- 2 -...
- 3 -Os ciclos de estudos do IESM estão sujeitos a acreditação nos termos fixados no título iii do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Órgãos
- 1 -O IESM compreende os seguintes órgãos:
- a)De direcção;
- b)De conselho;
- c)De ensino e de investigação, desenvolvimento e inovação;
- d)De apoio;
- e)Outros órgãos e serviços definidos no regulamento.
- 2 -O IESM pode integrar outros órgãos, nomeadamente de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade.
- 3 -Os órgãos definidos no número anterior, se directamente relacionados com a actividade académica, científica ou docente, são chefiados por oficiais ou docentes civis habilitados com o grau de doutor ou mestre.
- 4 -A organização, composição e funcionamento dos diferentes órgãos do IESM são definidos no respectivo estatuto e regulamento.
SECÇÃO II
Órgãos de direcção
Artigo 6.º
Órgãos de direcção
- 1 -São órgãos de direcção do IESM:
- a)O director;
- b)Os subdirectores.
- 2 -O director e os subdirectores são nomeados em comissão de serviço por um período de três anos.
Artigo 7.º
Director
- 1 -O director é um vice-almirante ou tenente-general, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM, após indigitação do respectivo chefe do estado-maior.
- 2 -O director dirige as actividades do IESM e responde pelo cumprimento da respectiva missão, competindo-lhe:
- a)Propor ao CEMGFA as áreas de formação e as especialidades em que o IESM confere, respectivamente, o grau de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que o IESM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;
- b)Propor ao CEMGFA os planos de estudos, de estágios e de investigação, os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos, bem como proceder às respectivas alterações, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, nos termos e com os limites dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e do artigo 4.º;
- c)Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adoptar e criando as unidades orgânicas de investigação que se considerem necessárias, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada e instituições de investigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas;
- d)Convidar professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência para integrarem o conselho científico ou o conselho pedagógico, no âmbito da missão do IESM;
- e)Propor a nomeação dos directores dos cursos, dos coordenadores das áreas de ensino, do subdirector do Centro de Investigação de Segurança e Defesa (CISDI), coordenadores científicos dos núcleos de estudos, investigadores residentes e dos professores militares e civis;
- f)Promover a realização de conferências, colóquios e seminários sobre temas relativos a áreas relevantes para as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa nacional;
- g)Dinamizar e promover parcerias estratégicas e outras formas de cooperação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faça parte e nas acções de cooperação técnico-militar;
- h)Representar o IESM em actos oficiais.
- 3 -Ao director do IESM compete-lhe especialmente:
- a)Outorgar os protocolos necessários às atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto do IESM;
- b)Outorgar protocolos com instituições de ensino superior relativos à contratação de professores ou investigadores civis a tempo parcial, bem como praticar os demais actos para tal necessários.
- 4 -As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas em qualquer dos subdirectores.
Artigo 8.º
Subdirectores
- 1 -Os subdirectores são contra-almirantes ou majores-generais, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, um de cada ramo das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o CCEM e o director do IESM, após indigitação do respectivo chefe do estado-maior.
- 2 -Os subdirectores desempenham, em acumulação e em regime de rotação por cada um dos ramos das Forças Armadas, os cargos de directores do Departamento de Ensino, do Departamento de Cursos e do CISDI.
- 3 -Os subdirectores coadjuvam o director, exercendo as competências que por este lhes forem delegadas.
SECÇÃO III
Órgãos de conselho
Artigo 9.º
Órgãos de conselho
- 1 -São órgãos de conselho do IESM:
- a)O conselho científico;
- b)O conselho pedagógico;
- c)O conselho disciplinar;
- d)Os conselhos de cursos.
- 2 -O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação.
- 3 -O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação da formação e o rendimento escolar dos auditores e alunos.
- 4 -O conselho disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar respeitantes a docentes civis e a discentes civis e estrangeiros, no âmbito das actividades escolares.
- 5 -Os conselhos de cursos são os órgãos competentes para dar parecer quando estejam em causa assuntos específicos de um curso, reunindo por convocação do director do IESM.
- 6 -Os órgãos de conselho são presididos pelo director do IESM, com possibilidade de delegação, excepto quando estejam em causa assuntos relacionados com o curso de promoção a oficial general ou equivalente.
SECÇÃO IV
Órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação
Artigo 10.º
Órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação
O IESM compreende os seguintes órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação:
- a)O Departamento de Ensino;
- b)O Departamento de Cursos;
- c)O CISDI.
Artigo 11.º
Departamento de Ensino
- 1 -Ao Departamento de Ensino incumbe o planeamento, programação, execução e controlo do ensino, conforme definido nos planos de estudos dos cursos.
- 2 -O Departamento de Ensino compreende áreas de ensino estruturadas de harmonia com critérios funcionais ligados à organização dos cursos e respeitantes à especialização dos conhecimentos, designadamente:
- a)Área de ensino de estratégia;
- b)Área de ensino de operações;
- c)Área de ensino de administração;
- d)Áreas de ensino específico dos ramos e da GNR.
- 3 -O Departamento de Ensino dispõe de um Gabinete de Planeamento e Programação (GPP) para o tratamento dos assuntos respeitantes à área académica.
- 4 -O director do Departamento de Ensino dirige as actividades do Departamento sob orientação do director do IESM.
Artigo 12.º
Departamento de Cursos
- 1 -Ao Departamento de Cursos incumbe enquadrar as turmas de auditores e de alunos durante a frequência dos cursos ou estágios, coordenar o seu funcionamento e avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das metodologias utilizadas.
- 2 -O Departamento de Cursos compreende:
- a)O curso de promoção a oficial general;
- b)O curso de estado-maior conjunto;
- c)O curso de promoção a oficial superior dos ramos e da GNR;
- d)Os cursos específicos dos ramos e da GNR;
- e)Outros cursos específicos, quando tal for determinado.
- 3 -O Departamento de Cursos compreende ainda um Gabinete de Estudos (GE), cuja função principal consiste em avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das metodologias utilizadas e acompanhar a evolução do normativo respeitante ao ensino superior, apresentando as propostas que permitam manter o normativo aplicável ao IESM devidamente actualizado.
- 4 -O director do Departamento de Cursos dirige as actividades do Departamento sob orientação do director do IESM.
- 5 -O curso de promoção a oficial general é dirigido pelo director do Departamento de Cursos.
Artigo 13.º
Centro de Investigação de Segurança e Defesa
- 1 -Ao CISDI incumbe a promoção, ou participação em colaboração com outras instituições, na realização de projectos de investigação, no desenvolvimento e implementação de projectos inovadores, na promoção de projectos de investigação integrados e na divulgação do conhecimento científico, em áreas de especial interesse para as Forças Armadas e GNR e para a segurança e defesa nacional.
- 2 -O CISDI compreende os Núcleos de Estudos (NE) e o Centro de Recursos do Conhecimento (CRC), podendo o director do IESM criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, em função de uma área científica dominante e caracterizados pelo interesse estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para a prossecução da missão do IESM.
- 3 -O CISDI dispõe de um quadro próprio de investigadores a quem podem ser atribuídas componentes lectivas.
- 4 -O CISDI assegura a avaliação e difusão dos resultados das actividades de investigação integradas na respectiva vocação disciplinar.
- 5 -O director do CISDI, habilitado com o grau de doutor, dirige as actividades do Centro sob orientação do director do IESM.
SECÇÃO V
Órgãos de apoio e outros
Artigo 14.º
Serviços de apoio
- 1 -Os serviços de apoio do IESM compreendem:
- a)O Serviço de Apoio Administrativo e Secretaria Central;
- b)O Serviço Financeiro;
- c)O Serviço de Sistemas de Informação e de Comunicações;
- d)O Serviço de Apoio Geral.
- 2 -Aos serviços de apoio incumbe assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico, administrativo e financeiro do IESM, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.
- 3 -Os serviços de apoio são chefiados por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, indicado rotativamente pelo chefe do estado-maior de cada um dos ramos das Forças Armadas, nomeado pelo CEMGFA, mediante proposta do director do IESM.
- 4 -Os serviços de apoio do IESM integram militares da GNR.
- 5 -O regulamento do IESM define a organização, composição e funcionamento dos serviços de apoio.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos e financeiros
Artigo 15.º
Recursos humanos
- 1 -O IESM dispõe de um quadro próprio de pessoal militar, docente e não docente, contendo a indicação dos efectivos militares necessários para o desenvolvimento das respectivas actividades, aprovado, mantido ou alterado pelo CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o CCEM e o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos.
- 2 -Os militares necessários ao cumprimento da missão do IESM são garantidos e indicados pelos ramos das Forças Armadas e pelo comandante-geral da GNR, de acordo com as necessidades, e nomeados pelo director do IESM.
- 3 -Os directores dos cursos, os coordenadores das áreas de ensino e os docentes militares das Forças Armadas são indigitados pelos respectivos ramos e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
- 4 -Os militares no activo são nomeados para funções no IESM em regime de comissão normal de serviço por períodos de três anos, ficando adidos aos respectivos quadros de origem, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do Estatuto da Guarda Nacional Republicana.
- 5 -O mapa de pessoal civil, docente e não docente, incluindo os professores civis contratados, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o IESM carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM.
- 6 -Sem prejuízo da aplicação do regime geral de aquisição de bens e serviços pelo Estado, os docentes civis podem ser contratados nos termos dos protocolos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º
- 7 -O quadro de pessoal militar docente e o mapa de pessoal civil docente carecem de pareceres do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho do ensino superior militar.
Artigo 16.º
Recursos financeiros
Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do IESM são fixados em dotação própria do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
CAPÍTULO V
Guarda Nacional Republicana
Artigo 17.º
Cursos e planos de estudo
- 1 -O IESM pode ainda ministrar cursos aos oficiais dos quadros permanentes da GNR, a solicitação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral da GNR.
- 2 -A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como a aprovação e modificação das estruturas curriculares dos respectivos planos de estudos, quando ministrados aos oficiais da GNR, estão sujeitas a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do director do IESM, ouvido o comandante-geral da GNR, e carecem de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.
- 3 -O regime de acesso aos cursos e estágios do IESM ministrados a oficiais da GNR é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, ouvido o comandante-geral da GNR.
Artigo 18.º
Recursos humanos
- 1 -Os militares da GNR no activo são nomeados para funções no IESM em regime de comissão normal de serviço por períodos de três anos, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
- 2 -O coordenador da área de ensino específico da GNR, directores de cursos e docentes da GNR são indigitados pela GNR e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
Artigo 19.º
Participação institucional
Os conselhos científico, pedagógico e disciplinar integram representantes da GNR, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, ouvido o director do IESM, sempre que estejam em causa matérias relativas aos cursos referidos no artigo 17.º
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Regulamentação
A organização interna, o regime de acesso aos cursos e estágios, bem como os elementos de heráldica, símbolos, modelos de diplomas e prémios do IESM são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM.