- 1 -Os requisitos fixados no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto e no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, são exigíveis ao IESM a partir do ano lectivo 2013-2014, inclusive.
- 2 -Até à revisão do regulamento do IESM, aprovado pela Portaria n.º 1153/2005, de 11 de Novembro, mantêm-se em vigor todas as suas disposições que não contrariem o Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, e o Estatuto do IESM.
- 3 -Até à aprovação do novo quadro do pessoal militar e do novo mapa de pessoal civil, docente e não docente, contendo a indicação dos efectivos militares e do número de postos de trabalho necessários para o desenvolvimento das respectivas actividades, continuam em vigor os quantitativos actualmente existentes.
Artigo 5.º — Período transitório
Vigente desde: 31/03/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010