- 1 -Os subdirectores são contra-almirantes ou majores-generais, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, um de cada ramo das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o CCEM e o director do IESM, após indigitação do respectivo chefe do estado-maior.
- 2 -Os subdirectores desempenham, em acumulação e em regime de rotação por cada um dos ramos das Forças Armadas, os cargos de directores do Departamento de Ensino, do Departamento de Cursos e do CISDI.
- 3 -Os subdirectores coadjuvam o director, exercendo as competências que por este lhes forem delegadas.
Artigo 8.º — Subdirectores
Vigente desde: 31/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010