- 1 -O director é um vice-almirante ou tenente-general, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvido o conselho de chefes de estado-maior (CCEM), após indigitação do respectivo chefe do estado-maior.
- 2 -O director dirige as actividades do IESM e responde pelo cumprimento da respectiva missão, competindo-lhe:
- a)Propor ao CEMGFA as áreas de formação e as especialidades em que o IESM confere, respectivamente, o grau de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que o IESM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;
- b)Propor ao CEMGFA os planos de estudos, de estágios e de investigação, os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos, bem como proceder às respectivas alterações, ouvidos os conselhos científico e pedagógico nos termos e limites estabelecidos no artigo 23.º do Estatuto;
- c)Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adoptar e criando as unidades orgânicas de investigação que se considerem necessárias, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada e instituições de investigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas;
- d)Convidar professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência para integrarem o conselho científico ou o conselho pedagógico, no âmbito da missão do IESM;
- e)Propor a nomeação dos directores dos cursos, dos coordenadores das áreas de ensino, do subdirector do Centro de Investigação de Segurança e Defesa (CISDI), coordenadores científicos dos núcleos de estudos, investigadores residentes e dos professores militares e civis;
- f)Promover a realização de conferências, colóquios e seminários sobre temas relativos a áreas relevantes para as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa nacional;
- g)Dinamizar e promover parcerias estratégicas e outras formas de cooperação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faça parte e nas acções de cooperação técnico-militar;
- h)Representar o IESM em actos oficiais.
- 3 -Ao director do IESM compete-lhe especialmente:
- a)Outorgar os protocolos necessários às atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 3 do mesmo artigo do Estatuto do IESM;
- b)Outorgar protocolos com instituições de ensino superior relativos à contratação de professores ou investigadores civis a tempo parcial, bem como praticar os demais actos para tal necessários.
- 4 -As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas em qualquer dos subdirectores.
Artigo 8.º — Director
Vigente desde: 31/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010
Referências (2)
- Artigo 23.º
- N.º 1 do Artigo 4.º