- 1 -As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias:
- a)(Revogada.)
- b)Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;
- c)As resultantes de duas não colocações na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário, independentemente do motivo;
- d)As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.
- 3 -Consideram-se ainda «necessidades temporárias» as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.
- 4 -Aos docentes colocados ao abrigo da contratação de escola é aplicado o disposto no artigo 42.º
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 38.º — Objeto
Vigente desde: 15/03/2017