Artigo 14.º
Entidade gestora
Redação registada como em vigor em 29/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A designação da entidade gestora do FIS é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, que fixa igualmente a remuneração ou o mero reembolso de despesas da entidade gestora.