Artigo 15.º
Competências da entidade gestora
Redação registada como em vigor em 03/05/2018.
Esta redação foi substituída em 29/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à entidade gestora, na qualidade de legal representante do FIS, exercer todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
- a)Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;
- b)Estabelecer a organização interna do FIS e definir as instruções que julgar convenientes;
- c)Elaborar e executar o plano de atividades do FIS, tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral;
- d)Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
- e)Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do FIS;
- f)Analisar e propor ao comité de investimento os investimentos previstos no artigo 3.º a realizar pelo FIS que tenham merecido parecer positivo da EMPIS sobre o seu enquadramento enquanto IIES;
- g)Analisar e aprovar as operações a enquadrar no âmbito dos instrumentos previstos no artigo 4.º a realizar pelo FIS que tenham merecido parecer positivo da EMPIS sobre o seu enquadramento enquanto IIES;
- h)Praticar os demais atos necessários à sua correta administração e desenvolvimento, incluindo a autorização de despesas a assumir pelo FIS na celebração de contratos;
- i)Utilizar os saldos do FIS, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;
- j)Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo FIS na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus, no caso de contratos cofinanciados;
- k)Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros, desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus, no caso de encargos cofinanciados;
- l)Manter em ordem a documentação e contabilidade do FIS, de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;
- m)Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira das sociedades sob a forma comercial em que o FIS detenha aplicações no âmbito dos instrumentos previstos no artigo 3.º e assegurar o acompanhamento da execução de projetos que o FIS haja apoiado;
- n)Prestar ao conselho geral todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, as operações realizadas e a realizar, as sociedades sob a forma comercial participadas pelo FIS e as relativas à evolução das contas do FIS;
- o)Calcular com periodicidade semestral o valor do FIS, discriminando a composição da carteira de operações;
- p)Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;
- q)Estabelecer protocolos com outras entidades ou instituições públicas, independentemente da forma que as mesmas assumam, tendo em vista a contratação dos seus serviços no apoio ao FIS, dentro da respetiva área de especialidade;
- r)Elaborar os relatórios e contas da atividade do FIS;
- s)Remeter à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), até 31 de maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade do FIS relativos ao exercício anterior, acompanhados do relatório do revisor oficial de contas;
- t)Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do FIS relativos ao exercício anterior, acompanhados do parecer da IGF e do relatório do revisor oficial de contas;
- u)Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa, das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvolvimento e da coesão os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;
- v)Convocar as reuniões do comité de investimento e elaborar as respetivas atas, bem como prestar aos seus membros o apoio técnico que estes possam necessitar para o exercício das respetivas funções;
- w)Assegurar mecanismos de publicitação da execução do FIS, bem como a divulgação e promoção dos instrumentos financeiros e dos apoios financiados pelos FEEI, para que seja de conhecimento geral, e em específico das entidades beneficiárias, a origem do respetivo financiamento;
- x)Colaborar com a autoridade de gestão do programa operacional financiador em todas as atividades de avaliação dos recursos que lhe estão afetos;
- y)Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte de informação necessário ao acompanhamento da execução física, financeira e contabilística das operações apoiadas, exigindo às sociedades sob a forma comercial beneficiárias a assunção e cumprimento das respetivas obrigações nesse domínio;
- z)Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controlo e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita ao programa financiador e à entidade participante do FIS conhecer todas as aplicações de capital e quase capital nas sociedades sob a forma comercial beneficiárias, e todas as aplicações diretas e indiretas em entidades beneficiárias de instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento, bem como recolher informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do FIS;
- aa)Garantir que o sistema de informação mencionado na alínea anterior deve ainda disponibilizar informação sobre as aplicações setoriais e regionais por prioridade de investimento e níveis de emprego.
- 2 -No âmbito do processo de acompanhamento referido na alínea z) do número anterior, deve ser organizado um dossier com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das aplicações efetuadas, que deverá ser consultável a qualquer momento pelos organismos intervenientes no financiamento do FIS, e que deve ser mantido até três anos após a data de encerramento dos respetivos programas operacionais financiadores.
- 3 -A entidade gestora pode subcontratar a prestação de serviços de natureza técnica para o cumprimento das suas competências, mediante autorização do conselho geral.