Artigo 8.º
Conselho geral
Redação registada como em vigor em 29/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho geral é composto da seguinte forma:
- a)Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento;
- b)O presidente do comité de investimento;
- c)O representante da entidade participante do FIS;
- d)Um representante do programa operacional financiador;
- e)Um representante da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social (EMPIS);
- f)Um representante da entidade gestora do FIS.
- 2 -O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de três anos, sendo renovável uma vez por igual período.
- 3 -Os membros do conselho geral não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.