Artigo 10.º
Emissão de documentos por entidades isentas
Redação registada como em vigor em 15/02/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os sujeitos passivos de IRC que não emitam fatura por se encontrarem dispensados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA devem, para titular as transmissões de bens e prestações de serviços, emitir documentos, datados e numerados sequencialmente, que contenham os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
- b)Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este for sujeito passivo de IVA ou, em qualquer caso, quando o adquirente ou destinatário o solicite;
- c)Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- d)Valor da contraprestação, designadamente o preço;
- e)Data em que os bens foram transmitidos ou em que os serviços foram prestados.
- 2 -A emissão dos documentos referidos no número anterior não está sujeita ao disposto no artigo 4.º