- 1 -Os produtores e instaladores de programas informáticos destinados a processar faturas, outros documentos fiscalmente relevantes ou registos contabilísticos, bem como os sujeitos passivos que os utilizem, devem assegurar que os respetivos programas respeitam a integridade operacional, a integridade dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade e a disponibilidade da documentação técnica relevante.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os programas devem garantir:
- a)O controlo de integridade, exatidão e fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida, através de funções de gestão de acessos às funções do programa, deteção de alterações diretas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema e da preservação da informação necessária à reconstituição e verificação da correção do processamento de operações fiscalmente relevantes suportadas pelo sistema;
- b)A possibilidade de os utilizadores autorizados fazerem as cópias de segurança necessárias ao cumprimento do dever legal de conservação de arquivos;
- c)A impossibilidade de continuação da utilização do sistema quando se verifiquem alterações à informação gerida ou utilizada no sistema que possam colocar em causa a integridade, a exatidão e a fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida, enquanto o produtor do programa não produzir relato técnico a identificar a anomalia detetada;
- d)A acessibilidade e legibilidade pela AT da informação, através da disponibilidade de funções ou programas para acesso controlado aos dados, independentemente dos sistemas informáticos e respetivas versões em uso no momento do processamento, e que permitam a exportação de cópias exatas para suportes externos.
- 3 -Os sujeitos passivos produtores ou utilizadores de programas devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela AT de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos programas informáticos que produzem ou utilizam, documentando concretamente:
- a)As funcionalidades asseguradas e respetiva articulação;
- b)Os ciclos operativos de exploração do sistema;
- c)As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade das mesmas;
- d)Os mecanismos, utilizados na preservação da integridade e exatidão dos dados e dos processos;
- e)O modelo e o dicionário de dados que permitam identificar o conteúdo das estruturas de dados e respetivo ciclo de vida.
- 4 -Nos casos em que, ao longo do período legalmente previsto de conservação dos dados, tenham sido usados diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo sistema, a documentação prevista no número anterior deve estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas condições de acessibilidade e legibilidade.
- 5 -Os sistemas informáticos de faturação ou contabilidade devem ter a possibilidade de exportar o ficheiro de auditoria tributária previsto no n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC.
- 6 -Os sujeitos passivos utilizadores de programas informáticos que processem faturas, outros documentos fiscalmente relevantes ou registos contabilísticos devem garantir a existência de cópias de segurança dos dados.
Artigo 11.º — Requisitos gerais dos programas informáticos de faturação e contabilidade
Vigente desde: 15/02/2019
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Em vigor desde 15/02/2019