- 1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 3.º do presente decreto-lei e da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, a impressão de faturas e de outros documentos de transporte só pode ser efetuada em tipografias devidamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo obedecer a um sistema de numeração unívoca.
- 2 -A autorização referida no número anterior é concedida, mediante a apresentação do respetivo pedido, às pessoas singulares ou coletivas, ou entidades fiscalmente equiparadas, que exerçam a atividade de tipografia ou que a iniciem, na condição de que:
- a)Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 111.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º, 123.º e 127.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, nem nos termos das normas correspondentes dos regimes jurídicos das infrações fiscais aduaneiras e não aduaneiras, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 376-A/89, de 25 de outubro, e 20-A/90, de 15 de janeiro;
- b)Não estejam em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 27.º, do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS ou do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC;
- c)Não se encontrem em estado de falência ou insolvência;
- d)Não tenham sido condenadas por crimes previstos nos artigos 256.º, 258.º, 259.º, 262.º, 265.º, 268.º e 269.º do Código Penal.
- 3 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser entregue, por via eletrónica, no Portal das Finanças, contendo a identificação, as atividades exercidas e o local do estabelecimento da tipografia, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certificado do registo criminal do proprietário da empresa, ou, tratando-se de sociedade comercial, de cada um dos sócios gerentes ou administradores em exercício;
- b)Certificado, processado pela entidade judicial respetiva, para efeitos da alínea c) do número anterior.
Artigo 15.º — Impressão de faturas e de documentos de transporte
Vigente desde: 15/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2019
Referências (22)
- Alínea c) do Artigo 3.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 5.º
- Artigo 87.º
- Artigo 113.º
- Artigo 114.º
- Artigo 116.º
- Artigo 120.º
- Artigo 122.º
- Artigo 123.º
- Artigo 127.º
- N.º 1 do Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 41.º do Código CIVAexterno
- N.º 1 do Artigo 57.º do Código CIRSexterno
- N.º 1 do Artigo 104.º do Código CIRCexterno
- Artigo 256.º
- Artigo 258.º
- Artigo 259.º
- Artigo 262.º
- Artigo 265.º
- Artigo 268.º
- Artigo 269.º do Código CPexterno