- 1 -É permitido às tipografias autorizadas encarregar outras tipografias, desde que também autorizadas, da impressão dos documentos que lhes forem requisitados, desde que façam acompanhar os seus pedidos de comprovativo das requisições recebidas.
- 2 -Tanto a tipografia que efetuou a impressão como a que a solicitou devem efetuar os registos e a comunicação referidos no artigo anterior.
Artigo 17.º — Subcontratação
Vigente desde: 15/02/2019
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Em vigor desde 15/02/2019