- 1 -Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sempre que os sujeitos passivos exerçam direito cujo prazo é superior ao referido no número anterior, a obrigação de arquivo e conservação de todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte mantém-se até ao termo do prazo de caducidade relativo à liquidação dos impostos correspondentes.
- 3 -Quando a contabilidade ou a faturação for estabelecida por meios informáticos, deve ser assegurado quanto aos respetivos registos o seguinte:
- a)O seu armazenamento seguro durante o período legalmente estabelecido, através de:
- i)Preservação em condições de acessibilidade e legibilidade que permitam a sua utilização sem restrições, a todo o tempo;
- ii)Existência de controlos de integridade, impedindo a sua alteração, destruição ou inutilização;
- iii)Abrangência dos dados que sejam necessários à completa e exaustiva reconstituição e verificação da fundamentação de todas as operações fiscalmente relevantes;
- b)A sua acessibilidade e legibilidade pela AT da informação, através da disponibilidade de:
- i)Funções ou programas para acesso controlado aos dados, independentemente dos sistemas informáticos e respetivas versões em uso no momento do processamento;
- ii)Funções ou programas permitindo a exportação de cópias exatas para suportes ou equipamentos correntes no mercado;
- iii)Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a sua interpretação.
- a)O seu armazenamento seguro durante o período legalmente estabelecido, através de:
- 4 -A obrigação de conservação referida nos n.os 1 e 2 é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos, e às cópias de segurança dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade.
Artigo 19.º — Conservação de livros, registos e documentos de suporte
Vigente desde: 15/02/2019
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Em vigor desde 15/02/2019