- 1 -Para obtenção das autorizações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior a fim de manter o arquivo aí referido fora do território da União Europeia, o sujeito passivo deve submeter à AT um pedido, por via eletrónica, no qual identifique o país terceiro onde pretende localizar o arquivo e se responsabilize pela verificação das seguintes condições:
- a)O sistema informático de faturação e contabilidade respeite os requisitos enunciados no artigo 11.º;
- b)Seja utilizado um programa de faturação certificado nos termos previstos no artigo 4.º;
- c)Seja assegurado, através de terminais localizados em território nacional, o acesso em linha, o descarregamento e a utilização dos dados pela AT.
- 2 -A autorização referida no número anterior é concedida quando, cumulativamente, se verifique que:
- a)Existe com o país terceiro um mecanismo de trocas de informação ou cooperação administrativa no âmbito da fiscalidade;
- b)O sujeito passivo não está em situação de incumprimento das obrigações de declaração de imposto e de pagamento relativas ao IVA e IRC ou IRS, consoante o caso;
- c)O sujeito passivo não tenha sido condenado pela prática de crimes fiscais.
- 3 -A AT pode, a todo o momento, cancelar a autorização referida no número anterior, sempre que se verifique o incumprimento das condições previstas no presente artigo.
Artigo 21.º — Localização do arquivo fora do território da União Europeia
Vigente desde: 15/02/2019
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Em vigor desde 15/02/2019