Os artigos 123.º, 124.º e 125.º do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 123.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -...
- 9 -(Revogado.)
Artigo 124.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Artigo 125.º
Faturação e arquivo
- 1 -Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território nacional, bem como aqueles que aí possuam estabelecimento estável, estão sujeitos às obrigações de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
- 2 -(Revogado.)