Os artigos 1.º, 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, às faturas e documentos retificativos de fatura, a outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços bem como a recibos comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem, em ambos os casos na forma legal prevista neste regime.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:
- a)Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;
- b)Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual;
- c)...
- d)...
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
- 3 -...
- 4 -A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura, documento que possibilite a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços ou recibo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Tipo de documento, nos termos referidos na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Montante de IVA ou Imposto do Selo liquidado;
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Identificação do documento retificado;
- o)Identificação do país ou região do imposto;
- p)Código único de documento.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -...
- 3 -Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.