- 1 -Na ZEC Alvão/Marão são interditos, em solo rústico, os seguintes atos ou atividades:
- a)Em Domínio Público Hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- b)As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas e respetiva faixa tampão, designadamente em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3130, 4020, 6410, 6230 e 7140, exceto intervenções destinadas a repor as funções ecológicas destes tipos de habitat ou em situações em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- c)A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada;
- d)As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
- e)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- f)A realização de cortes rasos e de arranque de maciços de carvalhais (habitat 9230), freixiais (habitat 91B0) e florestas aluviais (habitat 91E0), exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria ou de segurança de pessoas e bens;
- g)As ações de arborização em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 6160 e 6510.
- 2 -Na ZEC Alvão/Marão são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., em solo rústico, os seguintes atos ou atividades:
- a)A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
- b)A introdução e repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
- e)As ações de arborização e rearborização.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 7 -Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural de Alvão/Marão cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Alvão/Marão deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025