- 1 -A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos é aplicável ao agente:
- a)Que tenha praticado infracção punida com pena superior a 6 meses de prisão;
- b)Quando as circunstâncias em que a infracção tiver sido praticada revelem que não é digno da confiança geral necessária à sua participação em arrematações ou concursos públicos de fornecimento.
- 2 -A privação do direito referido no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos.
- 3 -O tribunal, conforme as circunstâncias, poderá limitar a privação do direito a certas arrematações ou a certos concursos.
Artigo 13.º — (Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimento)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984