- 1 -O encerramento definitivo do estabelecimento comercial ou industrial poderá ser ordenado quando o agente:
- a)Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituírem suficiente prevenção contra o crime;
- b)Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário do mesmo ou de outro estabelecimento; ou
- c)For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma que determinou danos de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de pessoas.
- 2 -É aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 18.º — (Encerramento definitivo do estabelecimento)
Vigente desde: 20/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1984