- 1 -Quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do abastecimento regular do mercado de bens essenciais ou de primeira necessidade ou ainda de matérias-primas utilizáveis na produção destes:
- a)Ocultar existências ou as armazenar em locais não indicados às autoridades de fiscalização, quando essa indicação seja exigida;
- b)Recusar a sua venda segundo os usos normais da respectiva actividade ou condicionar a sua venda à aquisição de outros, do próprio ou de terceiro;
- c)Recusar ou retardar a sua entrega quando encomendados e aceite o respectivo fornecimento;
- d)Encerrar o estabelecimento ou o local do exercício da actividade com o fim de impedir a sua venda;
- e)Não levantar bens ou matérias-primas que lhe tenham sido consignadas e derem entrada em locais de desembarque, descarga, armazenagem ou arrecadação, designadamente dependências alfandegárias, no prazo de 10 dias, tratando-se de bens sujeitos a racionamento ou condicionamento de distribuição, ou no prazo que tiver sido legalmente determinado pela entidade competente, tratando-se de quaisquer outros;
será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
- 2 -A recusa de venda considera-se justificada nos casos de:
- a)Satisfação das necessidades do abastecimento doméstico do produtor ou do comerciante;
- b)Satisfação das exigências normais da exploração agrícola, comercial ou industrial, durante o período necessário à renovação das existências;
- c)Satisfação de compromissos anteriormente assumidos.
- 3 -Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
- 4 -Não constitui infracção a recusa de venda:
- a)Em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a clientela;
- b)Em quantidade manifestamente desproporcionada às necessidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes normais das entregas do vendedor;
- c)Por falta de capacidade do adquirente para, face às características dos bens, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou para manter um adequado serviço após venda;
- d)Por justificada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade de pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito.
- 5 -O tribunal ordenará a perda de bens em caso de condenação por açambarcamento doloso.
- 6 -A sentença será publicada.
Artigo 28.º — (Açambarcamento)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984