- 1 -Quem obtiver subsídio ou subvenção:
- a)Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;
- b)Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão;
- c)Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas;
será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias.
- 2 -Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.
- 3 -Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução.
- 4 -A sentença será publicada.
- 5 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente:
- a)Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos;
- b)Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes;
- c)Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes.
- 6 -Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
- 7 -O agente será isento de pena se:
- a)Espontaneamente impedir a concessão da subvenção ou do subsídio;
- b)No caso de não serem concedidos sem o seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão.
- 8 -Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos:
- a)Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção;
- b)De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante.
Artigo 36.º — (Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção)
Vigente desde: 20/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1984