- 1 -Quem na actividade publicitária relativa a bens ou serviços violar dolosamente as disposições contidas nos artigos 7.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
- 2 -É punível nos termos do número anterior toda a publicidade que se traduza em comparações enganosas ou depreciativas e em falsas afirmações relativas a outros bens ou serviços, bem como toda a publicidade enganadora ou desleal que desrespeite normas específicas contidas em legislação especial.
- 3 -Considera-se publicidade, para efeitos deste diploma, toda a informação de ordem comercial, industrial ou profissional feita com o objectivo directo ou indirecto de promover junto do público a venda de um bem ou a prestação de um serviço, qualquer que seja o local ou o meio de comunicação utilizado.
- 4 -A sentença será publicada.
Artigo 40.º — (Publicidade fraudulenta)
Versão 3Vigente desde: 14/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2024
Revogado
Revogado de 02/02/1999 a 13/02/2024
Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)
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