- 1 -Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução de pessoa colectiva ou sociedade, o ministério público requererá a liquidação do respectivo património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.
- 2 -O processo de liquidação correrá no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.
- 3 -Os liquidatários serão sempre nomeados pelo juiz.
- 4 -O ministério público requererá as providências cautelares que se mostrarem necessárias para garantir a liquidação.
- 5 -Pelo produto dos bens serão pagos, em primeiro lugar e pela seguinte ordem:
1.º As multas penais;
2.º O imposto de justiça;
3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos cofres e do serviço social do Ministério da Justiça;
4.º As restantes custas, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.
Artigo 45.º — (Processo de liquidação)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984