- 1 -Os bens apreendidos, logo que se tornem desnecessários para a investigação criminal ou à instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade encarregada da mesma, observando se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil desde que haja, relativamente a eles:
- a)Risco de deterioração;
- b)Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
- c)Requerimento do respectivo dono ou detentor legítimo para que estes sejam alienados.
- 2 -Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, competirá a ordem de venda ao juiz.
- 3 -Quando, nos termos do n.º 1, se proceda à venda de bens apreendidos, a entidade encarregada da investigação criminal tomará as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam susceptíveis de originar novas infracções previstas neste diploma.
- 4 -O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal ou da entidade encarregada da investigação criminal, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer cargos, a quem a ele tenha direito ou dar entrada nos cofres do Estado, se for declarado perdido a favor deste.
- 5 -Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.
- 6 -Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o Governo poderá determinar que os bens apreendidos, não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidos.
Artigo 47.º — (Venda dos bens apreendidos)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984