- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director do Instituto da Qualidade Alimentar relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 57.º a 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º, neste caso quando os rótulos ou embalagens respeitarem a produtos referidos naqueles artigos, podendo esta competência ser delegada no respectivo subdirector.
- 2 -Relativamente às restantes contra-ordenações, caberá a uma comissão constituída por um magistrado judicial, que presidirá, pelo director-geral de Fiscalização Económica e pelo director do Instituto da Qualidade Alimentar a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -A comissão referida no número anterior deliberará por maioria, sendo o director-geral de Fiscalização Económica e o director do Instituto da Qualidade Alimentar substituídos, nas suas faltas e impedimentos, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.
- 4 -Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as entidades a quem pertencerá a competência a que se alude nos números anteriores serão as indicadas em legislação própria.
- 5 -As regras de processo relativas ao funcionamento da comissão a que se refere o n.º 2 serão objecto de diploma a publicar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 52.º — (Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984