- 1 -Às contra-ordenações previstas neste diploma são aplicáveis coimas com o montante mínimo de 5000$00.
- 2 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, nos termos do artigo 3.º, podem elevar-se até ao triplo do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação, em caso de dolo, e até ao dobro, em caso de negligência.
Artigo 54.º — (Agravação das coimas)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984