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Artigo 59.º(Detenção de quaisquer substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Original

Versão 1

Em vigor de 20/01/1984 a 27/07/2021

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