Artigo 60.º
(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais)
Redação registada como em vigor em 20/01/1984.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais:
- a)Que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos;
- b)Cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas disposições legais;
- c)Que não satisfaçam as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguarda do asseio e higiene;
será punido com coima até 300000$00.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.