Artigo 70.º
(Violação de normas que imponham restrições ao consumo)
Redação registada como em vigor em 20/01/1984.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem infringir disposições legais que estabeleçam condicionamentos à actividade económica, mediante a imposição de capitações, contingentes ou outras restrições ao consumo, será punido com coima até 1000000$00.
- 2 -Com a mesma coima será punido quem constituir reservas de bens sujeitos aos regimes referidos no número anterior em quantidades superiores às legalmente estabelecidas ou determinadas por entidade competente.
- 3 -A negligência é punível.