- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 78.º — Distribuição do produto das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 02/02/1999 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 347/89 - 1.ª Série(12/10/1989)
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