Artigo 5.º
Direito de participação
Redação registada como em vigor em 15/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.